Os valores recebidos a tÃtulo de indenização por danos morais ou materiais não são passÃveis de incidência de imposto de renda.
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Sobre a matéria já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que é a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital que gera a obrigação de pagamento do imposto.
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Já a indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
           Conforme informou o advogado Marcos Cailleaux Cezar do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, a geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista, contudo, a indenização consiste em uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurÃdico da vÃtima, seja material ou imaterial.
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Sendo assim, esclarece ainda o advogado que as pessoas que pagaram o imposto de renda sobre o recebimento de indenizações, poderão requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, limitados até o pagamento do referido imposto do ano de 2004.    Â
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Caso o leitor tenha o direito de exigir a restituição de imposto de renda nas condições acima, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.  Â
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