Publicado em 11/03/2011
Não é legal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro.
Vale destacar que a questão já está pacificada nas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar dessas decisões, a CEDAE entende pela legalidade da cobrança de água na forma indicada nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
Contudo, conforme informou o advogado Maricel Araujo Moraes Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, o ideal é que os consumidores pleiteiem a defesa de seus direitos em Juízo visando assim pagar o que realmente é consumido.
Diante disso, ressaltou o mencionado advogado que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, o cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária.
Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.